PORTARIA Nº 01/2014
Dispõe sobre o Conselho de Classe no Colégio
Estadual Doutor Milton Santos – escola Quilombola
A
DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL DOUTOR MILTON SANTOS, no uso de suas atribuições,
e considerando a PORTARIA Nº 5520/2012 de 7de junho de 2012 que dispõe sobre a
Recuperação Paralela nas Unidades Escolares da Educação Básica da Rede
RESOLVE
Art. 1º O Conselho de Classe não se constitui como
recuperação paralela.
Art. 2º O Conselho de Classe é uma
atividade por excelência avaliativa de caráter qualitativo, que permite a
discussão e análise coletiva do processo de ensino em curso. Tal instituto
privilegia a reflexão coletiva e democrática, onde todos avaliam terceiros e se
auto avaliam em busca de melhores alternativas para o sucesso da comunidade
escolar.
Art. 3º Todos os membros tem direito a voto,
com igualdade de peso, cabendo o desempate – quando houver – ao membro
representante da direção. São membros:
I.
Todos docentes que atuam em efetiva regência
de classe na sala do /a educando/a em questão;
II.
Um representante da direção;
III.
Coordenador Pedagógico;
IV.
Um estudante representante da sala em
questão;
V.
Um membro do Conselho Escolar;
VI.
Articulador de área;
VII.
Articulador do Programa Mais Educação, se de
Ensino Fundamental; e
VIII.
Articulador do ProEMI se de Ensino Médio
Art. 4º O conselho de classe serve
para reorientar e para reorganizar o trabalho pedagógico, tendo sua função
precípua a do trabalho educativo didático que se concretiza na relação aluno-professor
para, assim, alcançar a promoção serial através do conhecimento no seu sentido
amplo.
§ 1º: O Conselho tem ainda a função de permitir a
busca coletiva de instrumentos e critérios na dinâmica educacional que permitam
abranger os diferentes domínios do comportamento humano, em função do
desenvolvimento integral;
§ 2º: Busca também oportunizar a reflexão e
conscientização quanto aos objetivos do ensino- aprendizagem, no sentido de que
a avaliação integral volta-se mais para o desenvolvimento do que para o
conhecimento, oferecendo melhores condições de motivação para uma aprendizagem
eficiente, eficaz e duradoura.
Art. 5º Critérios que permitem ao estudante ser
apreciado pelo conselho:
I-
Assiduidade, 85% de frequência das aulas dadas;
II-
Ter no máximo três disciplinas com nota inferior a
cinco (5,00); e
III-
Não ter sido avaliado pelo Conselho no bimestre
anterior.
Art. 6º Critérios de avaliação do Conselho:
I.
Postura do educador ao processo
ensino-aprendizagem;
II.
Coerência entre prática pedagógica e a proposta da
escola;
III.
Aproximação e melhor relacionamento entre professor
e estudante;
IV.
Comportamento do estudante frente à classe, ao
professor e a escola;
V.
Ausência de ocorrência disciplinar na pasta do
estudante; e
VI.
Avaliação do trabalho do professor e demais
profissionais, pela visão do estudante.
Art. 7º São resultados
efetivos:
I.
Tomada de decisões e
Resolução, entendida como identificar os problemas e soluções, tendo em vista que
no ato do Conselho já são tomadas às decisões, colegiadamente, resultando em
acordos firmados e assinados por ambas as partes, corpo docente, discente e
família;
II.
Estudante: relatório com um plano de ação para
mudança de ações e posturas. Em caso de reincidência a escola deverá procurar
apoio do Conselho Tutelar, menores de 16 anos; os demais estudantes do diurno a
Coordenação de Direitos Humanos;
III.
Docente: relatório de suas práticas encaminhado
para o PAIP ou CODEB para construir um plano de ação em prol do fortalecimento do
ensino-aprendizagem da classe em questão, quando 30% dos estudantes frequentes forem
encaminhados ao conselho;
IV.
Compartilhando responsabilidades e o sucesso da
escola;
V.
Promover um
espaço democrático, portanto estimulante e prazeroso, de discussão e análise;
VI.
Oportunizar o corpo discente a participar do
processo ensino-aprendizagem com autenticidade, maturidade, fazendo-os
participantes do planejamento escolar e responsáveis pelas decisões tomadas
coletivamente; e
VII.
Democratização de ideias e tomada de decisões
quanto ao fazer escolar, viabilizar um maior comprometimento quanto aos
resultados educacionais uma vez que o mesmo objetivo não é, apenas, promover o
estudante, mas entender a construção do saber sistematizado no universo de cada
ser que compõe a comunidade escolar.
Art. 8º Tal veículo normativo passará a entrar em
vigência a partir de03 de novembro de 2014.
Jequié-BA, 03 de novembro de 2014.
Ângela Eça de Oliveira Almeida
Diretora
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