segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Dispõe sobre o Conselho de Classe no Colégio Estadual Doutor Milton Santos – escola Quilombola



PORTARIA Nº 01/2014

Dispõe sobre o Conselho de Classe no Colégio Estadual Doutor Milton Santos – escola Quilombola

A DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL DOUTOR MILTON SANTOS, no uso de suas atribuições, e considerando a PORTARIA Nº 5520/2012 de 7de junho de 2012 que dispõe sobre a Recuperação Paralela nas Unidades Escolares da Educação Básica da Rede
RESOLVE

Art. 1º O Conselho de Classe não se constitui como recuperação paralela.

Art. 2º O Conselho de Classe é uma atividade por excelência avaliativa de caráter qualitativo, que permite a discussão e análise coletiva do processo de ensino em curso. Tal instituto privilegia a reflexão coletiva e democrática, onde todos avaliam terceiros e se auto avaliam em busca de melhores alternativas para o sucesso da comunidade escolar.

Art. 3º Todos os membros tem direito a voto, com igualdade de peso, cabendo o desempate – quando houver – ao membro representante da direção. São membros:
                     I.        Todos docentes que atuam em efetiva regência de classe na sala do /a educando/a em questão;
                    II.        Um representante da direção;
                   III.        Coordenador Pedagógico;
                  IV.        Um estudante representante da sala em questão;
                   V.        Um membro do Conselho Escolar;
                  VI.        Articulador de área;
                VII.        Articulador do Programa Mais Educação, se de Ensino Fundamental; e
               VIII.        Articulador do ProEMI se de Ensino Médio

Art. 4º O conselho de classe serve para reorientar e para reorganizar o trabalho pedagógico, tendo sua função precípua a do trabalho educativo didático que se concretiza na relação aluno-professor para, assim, alcançar a promoção serial através do conhecimento no seu sentido amplo.

§ 1º: O Conselho tem ainda a função de permitir a busca coletiva de instrumentos e critérios na dinâmica educacional que permitam abranger os diferentes domínios do comportamento humano, em função do desenvolvimento integral;

§ 2º: Busca também oportunizar a reflexão e conscientização quanto aos objetivos do ensino- aprendizagem, no sentido de que a avaliação integral volta-se mais para o desenvolvimento do que para o conhecimento, oferecendo melhores condições de motivação para uma aprendizagem eficiente, eficaz e duradoura.

Art. 5º Critérios que permitem ao estudante ser apreciado pelo conselho:

I-             Assiduidade, 85% de frequência das aulas dadas;
II-            Ter no máximo três disciplinas com nota inferior a cinco (5,00); e
III-           Não ter sido avaliado pelo Conselho no bimestre anterior.

Art. 6º Critérios de avaliação do Conselho:

       I.        Postura do educador ao processo ensino-aprendizagem;
      II.        Coerência entre prática pedagógica e a proposta da escola;
     III.        Aproximação e melhor relacionamento entre professor e estudante;
    IV.        Comportamento do estudante frente à classe, ao professor e a escola;
     V.        Ausência de ocorrência disciplinar na pasta do estudante; e
    VI.        Avaliação do trabalho do professor e demais profissionais, pela visão do estudante.

Art. 7º São resultados efetivos:

      I.        Tomada de decisões e Resolução, entendida como identificar os problemas e soluções, tendo em vista que no ato do Conselho já são tomadas às decisões, colegiadamente, resultando em acordos firmados e assinados por ambas as partes, corpo docente, discente e família;
    II.        Estudante: relatório com um plano de ação para mudança de ações e posturas. Em caso de reincidência a escola deverá procurar apoio do Conselho Tutelar, menores de 16 anos; os demais estudantes do diurno a Coordenação de Direitos Humanos;
   III.        Docente: relatório de suas práticas encaminhado para o PAIP ou CODEB para construir um plano de ação em prol do fortalecimento do ensino-aprendizagem da classe em questão, quando 30% dos estudantes frequentes forem encaminhados ao conselho;
  IV.        Compartilhando responsabilidades e o sucesso da escola;
   V.         Promover um espaço democrático, portanto estimulante e prazeroso, de discussão e análise;
  VI.        Oportunizar o corpo discente a participar do processo ensino-aprendizagem com autenticidade, maturidade, fazendo-os participantes do planejamento escolar e responsáveis pelas decisões tomadas coletivamente; e
 VII.        Democratização de ideias e tomada de decisões quanto ao fazer escolar, viabilizar um maior comprometimento quanto aos resultados educacionais uma vez que o mesmo objetivo não é, apenas, promover o estudante, mas entender a construção do saber sistematizado no universo de cada ser que compõe a comunidade escolar.

Art. 8º Tal veículo normativo passará a entrar em vigência a partir de03 de novembro de 2014.

Jequié-BA, 03 de novembro de 2014.


Ângela Eça de Oliveira Almeida
Diretora

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